Início Opinião Tele perícia e sua aplicabilidade em tempos de pandemia

Tele perícia e sua aplicabilidade em tempos de pandemia

Diante do cenário de pandemia pela Covid-19 que estamos vivenciando em nosso País, o Conselho Nacional de Justiça autorizou a realização de tele perícia nos processos de benefícios por incapacidade e assistenciais.

A medida encontra amparo na Resolução nº 317/2020 do CNJ e tem validade enquanto perdurar a pandemia do coronavírus. A referida norma está em consonância com a Lei 13.989/2020, que permitiu o uso da telemedicina enquanto durar a pandemia, permitindo a continuidade do isolamento social.

A perícia em formato eletrônico tem como objetivo evitar o contato físico entre perito e periciando, bem como busca dar continuidade aos processos judiciais. O prosseguimento destes é essencial para garantir os direitos dos cidadãos em situação de vulnerabilidade. Sabe-se que os benefícios previdenciários possuem intrínseco caráter alimentar, demandando um quadro de urgência que exigência resposta imediata do Judiciário, em sede de tutela de urgência.

Portanto, a tele perícia deverá ser requerida ou consentida pelo periciando, cabendo a este último as seguintes responsabilidades (Res. 317/2020, art 1º, § 1º):
• Informar o endereço eletrônico e/ou nº de celular a serem utilizados na realização da perícia;
• Juntar aos autos os documentos necessários, inclusive médicos, a exemplo de laudos, relatórios e exames médicos, fundamentais para subsidiar o laudo pericial médico ou social.

Convém salientar, que o Perito poderá manifestar que a documentação médica e a entrevista por meio eletrônico foram insuficientes para conclusão da perícia. Dessa forma, a demanda deverá aguardar até que seja viável a realização da perícia presencial.

Nos contornos desta lide, é inafastável a ideia de demora na prestação jurisdicional, pois as ações movidas contra o INSS são alvo de inúmeros recursos e sujeitas a procedimentos que provocam uma espera de anos para a solução do litígio, não sendo raras as situações em que a doença não espera à justiça!

Essa demora, por si só, pode colocar em risco o resultado útil do processo e o direito pleiteado pela parte sem qualquer julgamento de mérito. Não bastasse isso, o Conselho Federal de Medicina vedou a prática de tele perícia sem a realização de exame direto, o que criou um ‘cabo de força’ entre os dois órgãos (CNJ e CRM), passando a comprometer a efetividade deste procedimento.

A fim de apaziguar as divergências entre o CFM e o CNJ, o Ministério Público Federal expediu a Recomendação nº 4/2020/PFDC/MPF, a qual recomenda ao Conselho Federal de Medicina que, em processos judiciais relativos a benefícios assistenciais e previdenciários, não sejam adotadas quaisquer medidas contrárias à realização de perícias eletrônicas e virtuais por médicos durante o período de pandemia da Covid-19 (coronavírus).

Assim, após a recomendação expedida pelo MPF, o CFM não pode, em tese, adotar medidas contrárias à realização das perícias virtuais e tampouco punir o médico que executar este procedimento.

O fundamental em relação a tele perícia é que exista diálogo entre os órgãos, com possibilidade de adequações dos procedimentos, no intuito de resguardar o bem maior que é proteção social dos cidadãos e o direito à vida!

Luana Gabriela Bratz Scheffel – advogada – OAB/RS 44.017 – FFW Advogados Associados