Pensão por morte é o benefício pago aos dependentes do segurado, homem ou mulher, que falecer, aposentado ou não.
É um benefício que não exige carência, apenas exige a comprovação do óbito, da qualidade de segurado do falecido e da qualidade de dependente do requerente.
Ainda a pensão por morte pode ser concedida em caráter provisório em caso de morte presumida do segurado, declarada pela autoridade judicial competente depois de 6 meses de ausência (art. 78 da Lei 8.213) . E em caso de desaparecimento do segurado por motivo de catástrofe, acidente ou desastre deverá ser paga a contar da data da ocorrência, mediante prova hábil – boletim de ocorrência policial, documento confirmando a presença do segurado no local do desastre, noticiário dos meios de comunicação, etc..
Nesse caso, quem recebe a pensão terá de apresentar de 6 em 6 meses, documento sobre o andamento do processo de desaparecimento até que seja emitida a certidão de óbito. Caso seja verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessará imediatamente, desobrigados os dependentes da reposição dos valores recebidos, salvo má-fé.
São dependentes do segurado: I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, assim como a ex-esposa, desde que comprovada a convivência more uxório ou a prestação de alimentos após a separação judicial, e também o enteado e o menor tutelado que se equiparam a filho mediante declaração do segurado; no entanto, esses dois devem obrigatoriamente comprovar a dependência econômica. II – os pais; III – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente.
É de se observar que a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e absoluta, com a exceção do enteado e menor tutelado, já a dependência econômica dos pais, irmão não emancipado ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental, enteado e menor tutelado devem ser comprovadas.
Mais uma importante observação a ser feita é a de que a lei não exige que a comprovação de dependência econômica do dependente em relação ao segurado seja total, bastando que seja substancial, isto é, que o auxílio do segurado seja importante às necessidades vitais do dependente (v. art. 22, parágrafo segundo da Instrução Normativa INSS 20/07).
Quanto à qualidade de segurado se constitui no fato de estar contribuindo para a Previdência Social ou estar no chamado período de graça, ou ainda se por meio de parecer médico-pericial ficar reconhecida a existência de incapacidade permanente do falecido, dentro deste período de graça, ou seja, o segurado estava doente e faleceu em razão da mesma doença, e em razão da referida doença deixou de contribuir para a previdência, seus dependentes terão direito à pensão por morte.
Mas o que seria esse período de graça (art. 15 da Lei 8.213/91). O período de graça, é o período no qual o segurado mantém essa qualidade independente de contribuições, ou seja, conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social. E os prazos seriam os seguintes: I – sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; II – até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; sendo que este prazo será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. E Por fim ambos os prazos serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. III – até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória; IV – até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso; V – até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar; VI – até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
De observar também que a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados. O decreto 3.048/99, em seu art. 14, tomou como prazo aquele fixado para os contribuintes individuais, dia 15 do mês seguinte à competência a que se refere o recolhimento, assim a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia dezesseis do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei 8.213/91.
Tem-se assim em resumo:
Situação
Segurado obrigatório até 120 contribuições
Segurado obrigatório + 120 contribuições
Segurado obrigatório desempregado, até 120 contribuições
Segurado obrigatório desempregado, + 120 contribuições
Segurado em gozo de benefício
Segurado recluso
Segurado facultativo
Segurado acometido de doença de segregação compulsória
Serviço militar
Período de graça
12 meses após encerramento da atividade
24 meses após encerramento da atividade
24 meses após encerramento da atividade
36 meses após encerramento da atividade
12 meses após a cessação do benefício
12 meses após o livramento
06 meses após a interrupção das contribuições
12 meses após a cessação da segregação
3 meses após o licenciamento
Perda qualidade
Dia 16 do 14° mês
Dia 16 do 26° mês
Dia 16 do 26° mês
Dia 16 do 38° mês
Dia 16 do 14° mês
Dia 16 do 14° mês
Dia 16 do 8° mês
Dia 16 do 14° mês
Dia 16 do 4° mês
OBS: doenças de segregação compulsória estão previstas no art. 151 da Lei 8213/91 – tuberculose ativa; hanseníase; alienação mental; neoplasia maligna; cegueira; paralisia irreversível e incapacitante; cardiopatia grave; doença de Parkinson; espondiloartrose anquilosante; nefropatia grave; estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante); síndrome da deficiência imunológica adquirida-Aids; e contaminação por radiação, com base em conclusão da medicina especializada.
Márcia Paula Kern Poll
Advogada – OAB/RS 51.300
Catia Fernanda Kern Fischer
Advogada – OAB/RS 59.253
– Este artigo é continuação do material publicado no especial do Dia do Advogado, veiculado no Riovale Jornal em 11 de agosto de 2012














