LUANA CIECELSKI
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O dia 14 de março, é uma data dedicada aos animais no Brasil. Nessa ocasião, é a comemorado do Dia Nacional dos Animais, e apesar de não ser uma das datas mais lembradas do calendário, até por ser recente, ela tem uma importância cada vez maior. É o momento ideal para discussões a respeito das atitudes humanas com relação ao meio ambiente e principalmente com relação à fauna. É o momento de lembrar que o país possui uma riqueza de espécies, mas que muitas delas estão ameaçadas de extinção.
A origem da comemoração no Brasil e a escolha pelo dia 14 de março, segundo o calendário de datas comemorativas do Brasil, tem como base a data em que o Estatuto dos Animais foi apresentado no Congresso Nacional pelodeputado federal Eliseu Padilha, em 2012, consolidando os direitos dos bichos e os deveres que os brasileiros têm com relação à eles.
No entanto, a data brasileira também faz referência a outra data, o dia 4 de outubro, quando é comemorado o Dia Mundial dos Animais em uma alusão ao nascimento de São Francisco de Assis, protetor dos animais e padroeiro dos ecologistas. Francisco de Assis nasceu e viveu na Itália entre os séculos XII e XIII. Durante a juventude levava a vida como um rico filho de comerciante. No entanto, acabou convertendo-se a igreja de São Damião e passou a trabalhar com um grupo de discípulos (que ficaram conhecidos como franciscanos). Todos eram devotos da pobreza.
Francisco foi reconhecido como o protetor dos animais pela Igreja Católica porque sempre foi admirado por sua bondade com todos os seres. Registros dão conte de que ele costumava se referir aos bichos como irmãos e também amava as plantas e toda a natureza. Francisco foi canonizado em 1228 e seu culto é associado à “proteção dos animais”. Em 1979, o Papa João Paulo II proclamou-o santo patrono dos ecologistas. (Com informações: Portal São Francisco e www.calendariobr.com.br)
Divulgação Agência P3

Divulgação/ANDA

Declaração Universal dos Direitos dos Animais
A Declaração Universal dos Direitos dos Animais foi proclamada em uma assembleia da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (Unesco), realizada em Bruxelas, no dia 27 de janeiro de 1978. Ela foi proposta pelo cientista e ativista da causa animal, Georges Heuse e prevê o seguintes direitos:
Artigo 1º – Todos os animais nascem iguais perante a vida e têm os mesmos direitos à existência.
Artigo 2º – 1.Todo o animal tem o direito a ser respeitado.2. O homem, como espécie animal, não pode exterminar os outros animais ou explorá-los violando esse direito; tem o dever de pôr os seus conhecimentos ao serviço dos animais. 3. Todo o animal tem o direito à atenção, aos cuidados e à proteção do homem.
Artigo 3º – 1. Nenhum animal será submetido nem a maus tratos nem a atos cruéis.2. Se for necessário matar um animal, ele deve de ser morto instantaneamente, sem dor e de modo a não provocar-lhe angústia.
Artigo 4º – 1. Todo o animal pertencente a uma espécie selvagem tem o direito de viver livre no seu próprio ambiente natural, terrestre, aéreo ou aquático e tem o direito de se reproduzir.2. Toda a privação de liberdade, mesmo que tenha fins educativos, é contrária a este direito.
Artigo 5º – 1. Todo o animal pertencente a uma espécie que viva tradicionalmente no meio ambiente do homem tem o direito de viver e de crescer ao ritmo e nas condições de vida e de liberdade que são próprias da sua espécie.2. Toda a modificação deste ritmo ou destas condições que forem impostas pelo homem com fins mercantis é contrária a este direito.
Artigo 6º – 1. Todo o animal que o homem escolheu para seu companheiro tem direito a uma duração de vida conforme a sua longevidade natural.2. O abandono de um animal é um ato cruel e degradante.
Artigo 7º – Todo o animal de trabalho tem direito a uma limitação razoável de duração e de intensidade de trabalho, a uma alimentação reparadora e ao repouso.
Artigo 8º – 1. A experimentação animal que implique sofrimento físico ou psicológico é incompatível com os direitos do animal, quer se trate de uma experiência médica, científica, comercial ou qualquer que seja a forma de experimentação.2. As técnicas de substituição devem de ser utilizadas e desenvolvidas.
Artigo 9º – Quando o animal é criado para alimentação, ele deve de ser alimentado, alojado, transportado e morto sem que disso resulte para ele nem ansiedade nem dor.
Artigo 10º – 1. Nenhum animal deve de ser explorado para divertimento do homem.2. As exibições de animais e os espetáculos que utilizem animais são incompatíveis com a dignidade do animal.
Artigo 11º – Todo o ato que implique a morte de um animal sem necessidade é um biocídio, isto é um crime contra a vida.
Artigo 12º – 1. Todo o ato que implique a morte de grande um número de animais selvagens é um genocídio, isto é, um crime contra a espécie.2. A poluição e a destruição do ambiente natural conduzem ao genocídio.
Artigo 13º – 1. O animal morto deve de ser tratado com respeito.2. As cenas de violência de que os animais são vítimas devem de ser interditas no cinema e na televisão, salvo se elas tiverem por fim demonstrar um atentado aos direitos do animal.
Artigo 14º – 1. Os organismos de proteção e de salvaguarda dos animais devem estar representados a nível governamental.
2. Os direitos do animal devem ser defendidos pela lei como os direitos do homem.
(Fonte: Portal São Francisco)














