Tiago Mairo Garcia
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A pandemia causada pelo novo coronavírus obrigou a sociedade a mudar as suas rotinas de vida e a implantar o isolamento social e a reclusão em suas casas como forma de se prevenir da proliferação do vírus. Desde a segunda quinzena de março, a principal preocupação de todos estava relacionada com o problema de saúde pública, mas com o passar dos meses, um novo fenômeno passou a ocorrer em todo o mundo chamado de “Pandemia do divórcio”, com o fim de relacionamentos e a desestruturação de famílias causadas pelo desgaste das relações familiares.
Conforme reportagem publicada na seção pais e filhos do site UOL no dia 1º de junho, assim como a pandemia, o novo fenômeno também apareceu na China com os escritórios locais registrando um grande aumento de pedido de divórcios. Os Estados Unidos, que junto com o Brasil é um dos países mais atingidos pelo coronavírus, também aponta para o mesmo comportamento onde casais confinados estão atrás de advogados para solicitar pedidos de divórcio, mas que ainda não foram analisados em razão dos tribunais do país ainda estarem fechados. Portugal e Itália também registraram aumento nos divórcios de acordo com a publicação.
No Brasil, segundo dados da empresa especializada Divórcios Brasil, em abril deste ano foram registrados 133 pedidos de pessoas que gostariam de proceder à separação, ocorrendo um aumento de 177% na procura por advogados para consultoria sobre divórcio em comparação ao mesmo período do ano passado.
Diferente do que vem ocorrendo no país, o município de Santa Cruz do Sul tem registrado um baixo índice de procedimentos solicitando a separação de casais. A pesquisa foi realizada junto aos cartórios Trentin, D. Martins e Monte Alverne, que são responsáveis por oficializar os pedidos.
O Cartório Trentin registrou até o momento cinco divórcios; duas dissoluções e uma conversão de separação em divórcio. O Cartório Monte Alverne não registrou divórcios consumados, mas teve oito comunicações de divórcio envolvendo casais registrados no local, sendo que cinco casos já estavam em andamento e transitaram em julgado na esfera judicial no período da pandemia e três casos foram lavrados no período da pandemia em outros cartórios, sendo comunicados ao cartório de Monte Alverne. No Cartório D. Martins, foram registrados nove divórcios sem partilha de bens; três divórcios com partilha de bens; e três dissoluções de união estável, onde não houve questionamento.
Ao avaliar os dados do Cartório Trentin, a escrevente Liege Fabiane Haas Krug, salientou que tanto os divórcios quanto às dissoluções de união estável diminuíram de março até agora. “Os divórcios diminuíram em média 55%, as dissoluções de união estável diminuíram 40% e as conversões de separação em divórcio não tiveram oscilação. Após a Emenda Constitucional nº 66 que exclui o prazo para o divórcio, fizemos poucas separações”, destacou ela.
Como proceder o divórcio
Para quem deseja proceder o divórcio, a escrevente explica que o divórcio/separação deve ser amigável e as partes não podem ter filhos menores. “Se tiver filhos, somente por meio judicial. Mesmo sendo feito em Tabelionato, as partes precisam procurar e contratar um advogado que encaminha todo o processo no Cartório e dá a devida assistência”, frisou. O encaminhamento pode ser feito de forma online.
O revisor jurídico do Cartório D. Martins, Ademir Nunes, explica que é necessário apresentar cópias dos documentos (RG e CPF) e a qualificação das partes, bem como os documentos que comprovem a titularidade dos bens a serem partilhados, se houver; é necessário ainda, a elaboração de petição pelo advogado assistente, indicando as informações de praxe. Os documentos necessários para a lavratura da escritura de separação ou divórcio são a cópia autenticada do RG e CPF; certidão de casamento original ou cópia autenticada; Pedido escrito do advogado, com a qualificação das partes (profissão e endereço), dizendo como fica quanto aos nomes (se terá alteração ou não), se vai ter alimentos (pensão) entre os divorciados ou se dispensam alimentos, se tem filhos (que só podem ser maiores, se tiver precisa de cópia da certidão de nascimento para provar a maioridade) e quanto aos bens, como fica a partilha destes e matrículas dos bens imóveis, extratos bancários de dinheiro em contas bancárias, DUT de veículos e demais bens que o casal tem para partilhar.
Sobre a partilha de bens, Liege destaca que o processo de divisão é simples de ser realizado. Ela lembra que caso não ocorra a divisão igualitária, há a incidência de imposto sobre os bens imóveis. “Se os bens não são partilhados de forma igualitária entre os divorciados (50% para cada um deles), há a incidência de imposto (ITCD) para cessão de meação gratuita ou ITBI em caso de cessão de meação onerosa sobre bens imóveis”, disse ela.
Por sua vez, Ademir ressalta que em relação à partilha dos bens, tudo dependerá da forma acordada pelas partes. “É válido salientar que, se porventura alguma das partes ficar com patrimônio acima da meação que tenha direito, se houve gratuidade (liberalidade), recolhe-se o imposto à Fazenda estadual sobre o excesso; caso ocorra indenização por esse excesso, configura-se ato oneroso, neste caso o tributo deverá ser recolhido à Fazenda municipal, tudo consoante os artigos 155 e 156 da Carta Magna”, disse o revisor jurídico. Ele destacou que é lícito também às partes, nos termos do artigo 1.581 do Código Civil brasileiro, não fazer de imediato a partilha dos bens, procedendo ao divórcio sem partilha, deixando a mesma para ser realizada oportunamente. “É salutar que seja realizada juntamente com a extinção da sociedade conjugal, evitando assim, eventuais incômodos futuros”, finalizou.














