
Uma situação bastante comum na vida de qualquer motorista na atualidade é ser abordado nas operações de trânsito.
Infelizmente, nem sempre seguimos à regra do disposto no Código de Trânsito Brasileiro. Nada mais comum esquecer-se do cinto de segurança, o acendimento dos faróis ou até mesmo o receio de assoprar o bafômetro, etc.
Nessas situações, caso abordado por agente de trânsito ou policial, o condutor do veículo flagrado, será autuado pela infração cometida e convidado a assinar o auto de infração.
A diferença no procedimento é simples: Caso o condutor opte por assinar o auto de infração, daquele momento em diante fluirá o prazo de defesa prévia, ou seja, o condutor estará notificado à recorrer em prazo não inferior à 15 dias.
Ocorre que tecnicamente, a inobservância do prazo de expedição da notificação – que é de 30 dias da data da autuação-, é uma das causas que mais gera a nulidade das infrações.
Ou seja, na impossibilidade de recolhimento da assinatura do condutor, quer pela ausência do flagrante, quer pela sua recusa, a autoridade de trânsito deverá proceder consoante o art. 280, § 3º c/c art. 281 , parágrafo único , do CTB de modo a conceder ao autuado oportunidade de defesa.
Sendo assim, sempre que autuado em flagrante é preferível que NÃO se assine a autuação, pois diminuirá as chances de anulação do auto de infração.
Felipe Raúl Haas – Advogado de Trânsito OAB/RS 107.991














