Início Geral STF reafirma proibição ao desconto em folha da contribuição sindical

STF reafirma proibição ao desconto em folha da contribuição sindical

O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou, em decisão liminar, que cabe ao trabalhador e não à assembleia de classe, decidir se deseja ou não pagar a contribuição sindical, revogando, assim, a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região, que contrariando diverge da nova regra trazida pela Reforma Trabalhista – e também já declarada constitucional pelo próprio STF.
De acordo com o advogado Flavio Lemos, da equipe BVK Advogados Associados, esta decisão do STF reafirma a constitucionalidade das alterações promovidas pela Reforma Trabalhista, em vigor desde novembro de 2017. “Especialmente no que se refere a não obrigatoriedade de pagamento da contribuição sindical e demais contribuições previstas em norma coletiva”, destaca. Lemos que é especialista em Direito Trabalhista, pontua que a decisão é específica para o processo no qual foi proferida, contra uma ação que determinava que uma empresa de Caxias do Sul descontasse a contribuição sindical, mesmo sem a autorização individual dos trabalhadores. “A decisão serve apenas como precedente neste sentido, demonstra a posição do STF quanto ao tema”, complementa.
Segundo a advogada Kellen Santos, coordenadora do Departamento Trabalhista do BVK Advogados Associados, seguindo a posição do STF, as empresas precisam entender que não pode ser realizado nenhum desconto sindical do trabalhador, sem que este tenha manifestado o interesse em contribuir, de forma prévia, individual e expressa, segundo a legislação trabalhista. “Mais ainda, as empresas precisam considerar as recentes alterações feitas pela Medida Provisória n° 873, enquanto esta estiver em vigor, na qual, os pagamentos sindicais, mesmo com autorização prévia, individual e expressa, não devem ser feitos mediante desconto salarial, mas sim pelo próprio trabalhador.”

O que o empregador precisa saber

Para a advogada Fabiane Maura Consalter, o empregador precisa saber que o que está em vigor, no que se refere à relação entre trabalhadores e sindicato é o que está previsto no texto da Reforma Trabalhista. “A legislação vigente prevê que o empregador, mesmo possuindo autorização prévia e expressa do funcionário para desconto das contribuições, não pode fazer nenhum desconto de contribuições sindicais, já que o pagamento deverá ser efetuado pelo próprio trabalhador que assim desejar por meio de boleto ao sindicato da categoria”, detalha.
Fabiane é especialista em Direto Trabalhista e revela que a Medida Provisória 873 – que tem caráter provisório, como o próprio nome revela – se não for convertida em lei perderá vigência em julho deste ano. “É esta MP que determina a não cobrança em folha de pagamento. Caso ela perca a validade, passará a valer a regra da reforma, que permite o desconto em folha.”
Já para os sindicatos, o correto seriam todos seguirem o que determina a reforma trabalhista. “Contudo, como o acesso ao Judiciário é livre e a legislação sobre o tema não favorece os sindicatos, eles estes estão tentando, através de ajuizamento de ações, reverter às novidades recentes alterações legislativas. Diante disso, acreditamos que ainda teremos muitas discussões até que tenhamos alguma decisão definitiva posição definitiva e uniforme entre os juízes” , complementa o advogado Flávio Lemos.

Saiba mais

A discussão começou depois da entrada em vigor da Medida Provisória (MP) 873, proibindo o desconto em folha do trabalhador de qualquer verba em favor dos sindicatos. Após a medida, diversas ações estão pedindo a realização de descontos das contribuições. Estas medidas vêm sendo ajuizadas pelos sindicatos, com o argumento de que a autorização coletiva em assembleia supre a necessidade de autorização individual, prévia e expressa do funcionário.
Mesmo que contrário ao previsto na Reforma Trabalhista e MP 873, algumas dessas ações tiveram decisões favoráveis concedendo liminar para realizar os descontos, exatamente como ocorreu no caso julgado no Supremo. No entanto, em recurso apresentado pela empresa perante o STF, a decisão liminar foi cassada, reafirmando a constitucionalidade da legislação atual. A reafirmação da posição do STF traz segurança jurídica, por conta da validade e aplicabilidade da legislação vigente.