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Federações partidárias

Em 28/09/2021, foi promulgada a Lei nº 14.208, instituindo no sistema eleitoral brasileiro, já para o pleito geral de 2022, as federações de partidos políticos, permitindo, assim, que duas ou mais greis possam agrupar-se em federação, com o objetivo de atuarem como se fossem uma única agremiação apenas, apresentando candidatos a cargos majoritários, como presidente, prefeito, governador ou senador, ou proporcionais, como deputado estadual e federal ou vereador (atuando como bancada una nas casas legislativas); contudo, ressalvando que a identidade e autonomia dos partidos integrantes de federação deverá ser preservada.
Assegura que esse novo regime não implica flexibilização das normas sobre o instituto da fidelidade partidária, ou seja, mesmo que um parlamentar altere sua filiação dentro do universo de siglas reunidas, não ficará isento das sanções previstas para a hipótese de infidelidade sem justa causa, notadamente a perda do mandato legislativo.
Estabelece que a federação somente poderá ser integrada por partidos com registro definitivo no Tribunal Superior Eleitoral; que os partidos reunidos deverão permanecer a ela vinculados por, no mínimo, 04 anos; que poderá ser constituída até a data final do período de realização das convenções partidárias, que terá abrangência nacional e programa e estatuto comuns.
Prevê que a legenda que se desvincular da federação dentro dos 04 anos, estará impedida de ingressar em outra nas duas eleições seguintes e, até completar aquele quadriênio, de utilizar o fundo partidário. Deixa claro que na hipótese de desligamento de um ou mais partidos, a federação continuará ativa, até a eleição seguinte, desde que nela permaneçam dois ou mais.
Por fim, define que a ela se aplicam todas as normas que regem as atividades dos partidos políticos no que diz respeito às eleições, inclusive no que se refere à escolha e registro de candidatos, à arrecadação e aplicação de recursos em campanhas eleitorais, à propaganda eleitoral, à contagem de votos, à obtenção de cadeiras, à prestação de contas e à convocação de suplentes.
Recentemente, na ADI 7021 o STF reconheceu a constitucionalidade do mecanismo instituído, apenas modulando que o registro das federações deverá observar o prazo mínimo de 06 meses de antecedência aos pleitos eleitorais, exceto para o processo em curso, permitindo seja feito até o dia 31 de maio.
Na teoria, deve proteger legendas de menor expressão eleitoral, especialmente aquelas ideológicas, com tradição e história, ameaçadas pela cláusula de desempenho (de barreira), especialmente diante do fim das coligações em eleições proporcionais (sistema utilizado para eleger vereadores, deputados estaduais e deputados federais).
Poderá ser uma ferramenta para o fortalecimento e durabilidade da aliança de partidos, priorizando a afinidade programática e a coerência no tabuleiro político. Evitará o que se sucedia nas coligações de ocasião, oportunistas, eleitoreiras, entre siglas sem qualquer identidade, reunidas em um município ou estado, porém adversárias naquele ao lado. A fragilidade dos vínculos assim estabelecidos era tão significativa, que muitas delas não resistiam sequer até o início do governo – fraudando a vontade do eleitor.
Para além de terem o efeito de reduzir a fragmentação partidária, em um futuro próximo, a federação nacional, favorecerá a necessária governabilidade, por meio da formação de maiorias alinhadas, estáveis e sólidas.
Mais do que uma lei, se está diante da possibilidade de uma nova cultura para fazer frente a algumas das disfuncionalidade do modelo até então em vigor, exigindo maior habilidade e desprendimento dos dirigentes partidários na construção de consensos, inclusive quanto à gestão das federações, da atividade partidária regular e da atuação parlamentar. Pedirá foco no espectro e no interesse nacional, lateralizando questões intestinas, preocupações personalistas e divergências paroquiais.
As dificuldades nas negociações em marcha, evidenciam que há um longo caminho a ser percorrido, mas apontam para atalhos, a serem pavimentados por estadistas, por quem coloca em posição cimeira o fortalecimento da democracia, as demandas do povo e não por autoproclamados líderes, atentos apenas à próxima eleição e à preservação do seu naco de poder.