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Pagamento do dissídio segue em discussão

Luana Ciecelski

Paulo Lara acredita que a proposta vai desfavorecer os funcionários em prol do lucro das empresas

Luana Ciecelski
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O Sindicato dos Vigilantes de Santa Cruz do Sul continua em desacordo com o Sindicato das Empresas de Segurança Privada (Sindesp/RS) em relação ao pagamento do dissídio dos trabalhadores do setor, no município. No dia 18 de junho, o Sindicato chegou a se reunir com os funcionários e propôs um manifesto em frente a algumas empresas de segurança da cidade que se negaram a fazer um novo acordo. A manifestação, no entanto foi adiada para evitar exposição dos trabalhadores, e o Sindicato dos Vigilantes segue com tentativas de fechar acordos diretamente com as empresas de segurança.
A oferta feita pelo Sindesp tem como base o aumento de 8.53% do salário base e de R$2,00 do vale alimentação passando de R$12,00 para R$14,00. No entanto, com o aumento salarial, algumas mudanças contratuais também foram propostas como mudanças nos horários das escalas, que preocuparam o sindicato, pois poderiam diminuir o salário dos trabalhadores ou até mesmo o número de postos de trabalho.
Uma dessas escalas novas seria, segundo o presidente do Sindicato dos Vigilantes, Paulo Lara, a chamada “4 x 2”, que contaria com 10 horas diárias em 20 dias de trabalho mensais. O problema dessa opção é, segundo ele, que essas dez horas diminuiriam os postos de trabalho em 25%, tornando horistas boa parte dos funcionários.
Lara alertou ainda que essa proposta diminuiria as horas de trabalho efetivo das atuais 190h40 para 165 horas mensais, o que também reduziria o salário, apesar da proposta de aumento. O salário base seria R$1.119,80, mas o trabalhador que completasse sua carga horária receberia no fim do mês, apenas R$970,50 reais.

O QUE QUEREM OS VIGILANTES

O Sindicato dos Vigilantes alega querer apenas o pagamento dos 8.53% de dissídio e os R$2 a mais no vale alimentação, sem que haja mudanças no sistema das atuais escalas 12 x 36 (12 horas de trabalho por 36 horas de descanso), como consta na súmula 444.
Segundo Paulo Lara, cerca de 11 empresas já assinaram o novo acordo com o Sindicato por conta própria e outras quatro empresas estariam em fase de negociação. No entanto, seis empresas, cinco delas de Porto Alegre(MD Serviços de Segurança, GrupoEpavi, Mobra Serviços de Vigilância, Rudder Segurança e Seltec Vigilância Especializada), e a Cindapa de Santa Cruz, não aceitaram um novo acordo e permanecem com a proposta feita inicialmente.

A CINDAPA

Para o presidente do Grupo Cindapa, Carlos Kohler, o Sindicato dos Vigilantes não compreendeu bem a proposta. Segundo ele, a alteração nos horários tão criticada, viria para atender à Sumula 437, que obriga as empresas a fornecerem uma hora de folga para cada 12 horas de trabalho.
Além disso, as mudanças propostas pelo Sindesp atendem a solicitações feitas pelos próprios vigilantes ao Ministério do Trabalho, que recentemente teria notificado as empresas para que uma mudança contratual no sentido de alteração da escala de trabalho fosse realizada.
Carlos explica que a empresa se aliou ao Sindesp, pois ele está correto em sua proposta e porque é ele o responsável por negociar com os Sindicatos Municipais, e não as empresas separadamente. “Apenas o Sindicato dos Vigilantes de Santa Cruz não aceitou a proposta. Será que o Estado inteiro está errado e apenas o de Santa Cruz certo?”, questionou. “Estamos cumprindo a legislação e vamos continuar com o Sindesp independente de qualquer convenção”, finalizou.

O que dizem as Súmulas

A Súmula de número 444 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), dispõe sobre a jornada de trabalho do funcionário do setor na escala de 12 por 36. Ela diz que “é válida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas.”
A Súmula de número 437, por sua vez dispõe do intervalo intrajornada para repouso e alimentação. No inciso IV determina que“ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional”.