Início Geral Reforma regulamenta "acordo" nas demissões

Reforma regulamenta "acordo" nas demissões

Com a validade da Lei 13.467/2017, que institui a Reforma Trabalhista e a alteração de mais de cem artigos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), será criada uma nova modalidade de demissão, a consensual. O dispositivo, parecido aos atuais “acordos” de demissão estará regulamentado a partir de sábado (11).

Conforme o advogado Flávio Lemos, do Departamento de Direito Trabalhista do BVK Advogados Associados, com a reforma será possível criar uma nova categoria de extinção do contrato de trabalho, onde ambas as partes expressarão a iniciativa em rescindir o contrato de trabalho.

“É a chamada demissão consensual. Para que ela ocorra, será necessário consenso no encerramento do contrato do trabalho. Deverá ser preenchido o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho e pagas as verbas rescisórias na forma estabelecida pela nova categoria de dispensa”, explica o advogado.

Lemos explica que para o empregador, haverá o benefício do pagamento de menos verbas rescisórias, no ato do desligamento. “Ao empregado, por sua vez, existirá a chance de receber mais valores na rescisão consensual”, aponta.
 
Entenda a diferença
 
Conforme Lemos, hoje não há na CLT, a previsão da possibilidade de uma “demissão consensual”, sendo que a legislação limita-se à demissão sem justa causa; por justa causa; rescisão indireta por culpa do empregador e pedido de demissão do empregado.

“O que mudará agora, com a regulamentação da modalidade, é que as partes poderão valer-se desta novidade, quando estiverem em acordo, para pôr fim ao contrato de trabalho.”

Na prática, o empregador pagará mais direitos do que se o empregado pedisse demissão, porém menos do que se tomasse a iniciativa de demiti-lo sem justa causa. “Neste cenário, o empregado receberá as verbas trabalhistas a que teria direito se fosse demitido, mas o empregador pagará apenas metade do aviso prévio e metade da multa do FGTS, que atualmente é de 40%”, frisa Lemos.

Com a mudança também, o empregado poderá movimentar até 80% do saldo dos depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, e não terá direito ao seguro-desemprego.
 
Com a reforma, jornada de trabalho poderá ser de 26 horas
 
A partir da entrada em vigor da Reforma Trabalhista, por meio da Lei 13.476/2017, será possível a criação de duas novas contratações para regime de tempo parcial, em jornada de 26 e 30 horas semanais.

Conforme a advogada Kellen Eloisa do Santos, do Departamento de Direito Trabalhista do BVK Advogados Associados, a contratação de empregado para trabalhar em uma jornada que não exceda a 30 horas semanais, sem possibilidade de realização de horas extras. Já contratação de empregado para trabalhar em uma jornada que não exceda a 26 permitirá de acréscimo de até seis horas suplementares semanais.

“Neste caso, a legislação traz a possibilidade de compensação das horas suplementares da jornada de trabalho normal, diretamente até a semana seguinte à da sua execução, devendo ser feita a sua quitação na folha de pagamento do mês subsequente, caso não sejam compensadas em folga”, esclarece.

Kellen explica que nestas modalidades de contrato não há redução de salário. “O funcionário, por trabalhar em jornada reduzida, perceberá o valor proporcional às horas trabalhadas, devendo ser respeitado o salário hora do piso da categoria ou, em não havendo piso salarial da categoria, o do salário mínimo nacional.”

Segundo a advogada, assim como o salário, todos os demais direitos trabalhistas são garantidos, e calculados de acordo com o salário contratual, da mesma forma que o contrato de trabalho tradicional, de 44 horas semanais, por exemplo.
 
Atenção às horas extras
 
A especialista frisa que em modalidades de contrato para jornada reduzida de horas, é importante prestar atenção aos limites de horas extras. “Em desacordo com o determinado na legislação, a contratação em regime de tempo parcial será declarada nula e, consequentemente, será considerado o contrato como se em regime tradicional fosse com jornada de 44 horas semanais”, adverte.

Além do cancelamento do contrato, o empregador terá que cumprir a obrigatoriedade de pagamento da remuneração de acordo com o piso da categoria e não um salário proporcional às horas trabalhadas.