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A necessária regulamentação da terceirização

Será mesmo que o Projeto de Lei que visa a regulamentação da terceirização (n.º 4.330/2004), que dormitou por mais de uma década no Congresso e há poucos dias foi aprovado na Câmara dos Deputados, criticado aos quatro ventos, inclusive por cidadãos intelectualmente diferenciados, é mesmo o atual grande algoz da classe operária? Será mesmo que a regulamentação da terceirização no país visa à supressão de direitos e a precariedade das relações de trabalho? Será que a terceirização é realidade tão distante do mercado do trabalho brasileiro que prescinde regulamentação? Não seria ele a resposta tão almejada por meio das reivindicações de muitos trabalhadores perante a Justiça do Trabalho? As manifestações negativas à sua aprovação não representariam uma retaliação a outros 12 milhões de operários atualmente engrenados em tal processo produtivo? Ou poderia se dizer que representaria um preconceito em relação a inúmeras empresas prestadoras de serviços da mais ilibada conduta?
A evidência que, no cenário político atual, o revolver de referido Projeto de Lei, há muito repousado no Legislativo, visou muito maisdo que a própria regulamentação de uma prática comum de contratação, já que serviu de cavalo de batalha para acirrar ainda mais as inquietudes ente o legislativo e o executivo.

REGULAMENTAÇÃO

Fato é que, independentemente de embate político, a terceirização, como modelo de organização do processo produtivo, exige regulamentação, pois a sua ausência traduz-se em insegurança jurídica para todos os envolvidos: empresas e trabalhadores.
E, distintamente de outros países da América Latina, ainda não há no Brasil lei específica regulando a terceirização.
Na lacuna da lei, coube ao Tribunal Superior do Trabalho, dentro de suas limitações, normatizar tal forma de contratação, por meio de Súmulas, que representam entendimentos dominantes exarados em reiterados julgados. Inicialmente, a matéria foi tratada no âmbito judiciário pelo Enunciado 256, de 1986, que declarava a ilegalidade da contratação de trabalhadores por empresa interposta, formando-se o vínculo empregatício diretamente com o tomador dos serviços, rassalvadas as hipóteses de trabalho temporário e de serviço de vigilância.

IMPACTOS

A partir de 1990, em tempos de acirrada pressão pela flexibilização das relações de trabalho, o movimento pela possibilidadede terceirização da mão-de-obra, em consonância com o mercado mundial, teve impactos na jurisprudência. Foi assim, em 1993, o Enunciado 256 restou cancelado pela edição da Súmula 331, que legitimou à terceirização em relação às atividades não essenciais ao empreendimento econômico (atividades- meio) e definiu como subsidiária a responsabilidade da tomadora, nos seguintes termos: ENUNCIADO Nº 331 – CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – LEGALIDADE – REVISÃO DO ENUNCIADO 256 I – A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.74). II – A contratação irregular de trabalhador, através de empresa interposta, não gera vínculo do emprego com os órgãos da Administração Pública Direta, Indireta ou Fundacional (Art. 37, II, da Constituição da República). III – Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei 7.102, de 20.06.83), de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta. IV – O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica na responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que este tenha participado da relação processual e consta também do título executivo judicial (BRASIL, 2000).
Entretanto, a redação original da Súmula 331, apresentava lacuna quanto à responsabilidade do Ente Público que contrata empresas terceiras prestadoras de serviços.Para supri-la, no ano de 2000 foi acrescido o inciso IV, que trata da responsabilidade subsidiária da Administração Pública quanto às obrigações trabalhistas, com a seguinte redação: IV – O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, inclusive quanto aos órgãos da administração direta, das autarquias, das fundações públicas, das empresas públicas e das sociedades de economia mista, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial (art. 71 da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993). (Alterado pela Res. 96/2000, DJ 18.09.2000)”

MODIFICAÇÕES

Por fim, em 2011, o TST, mais uma vez, decidiu modificar o Enunciado nº 331, reescrevendo o item IV anterior e adicionando os itens V e VI, conferindo-lhe a seguinte redação:
“IV – O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, quanto àquelas obrigações, desde que hajam participado da relação processual e constem também do título executivo judicial.
V – Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente nas mesmas condições do item IV, caso evidenciado a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações Lei n.º 8.666/1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação.”
Todas as alterações inseridas no Enunciado, que hoje regulamenta prática tão comum de prestação de serviços, atenderam a julgados emitidos pelos tribunais diante de infindáveis discussões acerca do tema, criadas, especialmente, por conta do cenário de insegurança jurídica decorrente da ausência de legislação específica regulamentadora.
Portanto, nítida está a necessidade de regulamentar-se a prestação de serviços terceirizados, não havendo mais espaço para que milhares de relações de empregos e de relações contratuais civis fiquem desabrigadas ou amparadas apenas em Precedentes Jurisprudenciais. Quanto a isto, acredito que não pairam dúvidas.
Registre-se, aliás, que o Projeto de Lei aprovado pela Câmara dos Deputados, além de disciplinar as relações de trabalho, visa também regulamentar os contratos de prestação de serviços firmados entre as empresas tomadoras e prestadoras, o que, a meu ver, é louvável.
Contudo, ao que verifico por meio das inúmeras discussões travadas a partir do momento em que o projeto foi colocado em pauta, as maiores preocupações residem em dois aspectos: por parte do executivo, a possível diminuição na arrecadação de impostos ao Governo Federal; por parte dos deputados que votaram contra o projeto, a possibilidade de serem terceirizadas atividades-fim da empresa, o que levaria a precarização das relações de emprego. 

PREOCUPAÇÕES

A preocupação do executivo com a arrecadação de impostos ao Governo Federal, em principio, restou sanada com a inclusão de vários artigos que determinam a retenção, por parte da tomadora de serviços, de impostos sobre o valor bruto das notas fiscais ou das faturas de serviços, devidos pelas prestadoras de serviços.
A preocupação da bancada contrária, entretanto, ao meu sentido é baseada em muitos mitos e, por isso, não se sustenta.
Isto porque, custo a acreditar que as empresas, caso promulgada a legislação, provocarão uma avalanche de terceirização, especialmente diante de todas as exigências contidas no Projeto de Lei. Até porque, referido projeto, a todo o tempo, faz referência expressa à transferência de “parcela” de atividades, o que, em contrapartida, revela que as empresas não poderão transferir a terceiros todo o seu quadro de pessoal.Além disto, há previsão expressa de que, constatado a configuração dos pressupostos legais de relação de emprego com a tomadora, o vínculo será formado diretamente com esta, que ficará sujeita a todas as obrigações trabalhistas e previdenciárias. Assim, acredito que o texto de lei servirá muito mais para regular as situações já existentes do que para incitar uma “epidemia” de terceirização.
Ademais disto, em que pese o Enunciado do TST, acima citado, restrinja a possibilidade de terceirização as atividades-meio, na prática, não raras são as situações em que já se verifica a terceirização de atividades-fim (ou, ao menos, se questiona tal enquadramento). E aí reside vasta discussão em demandas judiciais que acabam por serem decidas de acordo com o bom senso e subjetivismo do Julgador.

Mais benefícios do que malefícios

Portanto, mantido o texto da proposta legislativa, que permite a terceirização inclusive de atividades-fim, o mesmo trará muito mais benefícios do que malefícios, encerrando-se, vez por todas, infindáveis discussões judiciais e estancando-se o cenário de incertezas que paira sobre o tema.
Aliás, o projeto, como um todo, atende à antiga reinvindicação operária, declarando a responsabilidade solidária da tomadora dos serviços que não fiscalizar o exato cumprimento da legislação trabalhista e previdenciária por parte da prestadora de serviços. 
O mesmo também exige que a prestadora de serviços tenha objeto social único (ou, ao menos, que recaia sobre uma mesma área de atuação) e seja, de forma comprovada, especializada e tecnicamente qualificada na atividade que irá executar. Ainda, proíbe que seus sócios sejam administradores, empregados, ex-empregados e/ouex-prestadores de serviços autônomos nos 24 meses anteriores à contratação. Ou seja, impede antiga prática irregular de terceirização, em que determinado empregado era eleito a constituir uma empresa, a fim de baratear custos no atendimento de demandas de sua atual ou recente ex-empregadora. 
Estes são alguns exemplos, pois, de previsões contidas na legislação que virão em benefício dos trabalhadores, aliás, fruto de suas próprias reinvindicações, o que revela que o Projeto de Lei não pode ser visto como um algoz da classe operária.

AUMENTO DE EMPREGOS

Ainda, que, de modo diverso ao que muitos sustentam, a regulamentação da terceirização de serviços não implicará na precarização dos direitos dos trabalhadores, os quais permanecem sendo assegurados pela CLT, independentemente do modelo de organização do processo produtivo das empresas. Necessário esclarecer, no aspecto, que terceirização não é sinônimo de informalidade e que não é a terceirização que gera a informalidade, a qual, em realidade, pode existir em qualquer modalidade de contratação. Importante registrar que, segundo o IBGE, no Brasil, a terceirização de serviços é a propulsora do aumento no número de empregos com carteira de trabalho assinada, ou seja, empregos formais.
Por fim, necessário também afastar o preconceito quanto à idoneidade das empresas prestadoras de serviços, as quais, salvo raras exceções, são fiéis cumpridoras de seus deveres legais.
Constato, pois, que o Projeto de Lei Aprovado pela Câmara dos Deputados, é necessário e adequado à regulamentar, em um primeiro momento, aquilo que se propõe e, com o devido respeito aos entendimentos contrários, traz muito mais benefícios aos trabalhadores do que aos próprios empresários, embora todos, caso haja sua aprovação, serão beneficiados pela normatização, que acabará, vez por todas, com o fantasma da incerteza e da insegurança jurídica que paira sobre tais relações jurídicas.

Poliana Debiasi
Advogada
OAB/RS 48.252