Início Especiais Dia do advogado: O Princípio da Colaboração na Resolução de Conflitos

Dia do advogado: O Princípio da Colaboração na Resolução de Conflitos

A cada dia que passa tornam-se mais populares os métodos autocompositivos de solução de conflitos, ou seja, os métodos onde as próprias partes, com um pouco de bom senso e boa vontade e, não raro grandes doses de diálogo, resolvem suas controvérsias entre si, sem necessitar da figura “paternal” do poder judiciário. Dentre os mais conhecidos, no Direito Civil, estão a conciliação, a mediação e a arbitragem.

Nesta direção também caminha o Estado, que tenta cada vez mais desafogar o sistema judiciário de processos que, na maioria das vezes, não têm a real necessidade de ocupar o tempo e o conhecimento técnico e jurídico dos juízes, assoberbados como estão de processos que já perderam a sua razão de ser pela passagem do tempo ou pela insignificância do objeto.

Tal intuito ganhou força com o advento da Lei nº 13.140/2015, denominada lei de mediação, que dispõe sobre a mediação entre particulares como meio de solução de controvérsias e sobre a autocomposição de conflitos no âmbito da administração pública.

Os magistrados enfrentam anos de estudo constante e de abnegado esforço na prestação jurisdicional e precisam ter tempo e tranquilidade para apreciar aqueles processos que exigem uma dedicação bem maior, dado o seu nível de complexidade .

Não seria exagero dizer que a litigância exagerada dos dias de hoje, onde fatos simples tornam-se casos de polícia ou de questionamento processual, está desperdiçando recursos humanos e materiais preciosos e desviando a atenção de questões relevantes aos cidadãos.

Utilizando os meios autocompositivos na resolução dos problemas cotidianos, estamos não só exercendo a nossa cidadania, mas também dando espaço e tempo para que o poder judiciário, na figura dos seus juizes e colegiados, ocupem-se de temas de maior relevância social.

O Novo Código de Processo Civil Brasileiro estabelece, já nos seus artigos iniciais, que nenhuma ameaça ou lesão a direito fique sem a apreciação jurisdicional, e determina que os cidadãos, titulares de direitos e deveres, devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão justa e efetiva.

Por outro lado, quando a apreciação do magistrado não for imprescindível, o CPC não só permite, como estimula a utilização dos meios autocompositivos para a solução consensual dos conflitos. E vai além, determina que estes meios sejam estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial.

A autocomposição de conflitos permite aos envolvidos uma solução mais rápida e equilibrada, com menor custo financeiro, e que aborde as questões mais subjetivas. Ao mesmo tempo permite aos operadores do direito, que se dediquem aos casos que exigem maior atenção, agindo com maior eficiência e produtividade com o mínimo dispêndio de tempo e de recursos.

O novo código nos traz assim a ideia de que jurisdição não pode mais ser compreendida apenas como a atividade exclusivamente estatal, trazendo a figura dos auxiliares da justiça, entre eles conciliador e mediador, devendo estes necessariamente estar preparados e treinados pelo poder judiciário para exercer função primordial da auto composição, que é conduzir o processo para estabelecer, ou restabelecer, o diálogo e o entendimento entre as partes.

Assim, buscando a cooperação de todos como padrão de conduta, intenta-se não apenas a produção do acordo entre as partes, mas também a prevenção de novos conflitos e a pacificação social.

Ana Heinrich Advogada – OAB/RS 10.2708