Está claro na Constituição da República Federativa do Brasil no artigo 5º, inciso LVII, “Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória”. Este é reconhecido como o princípio da presunção de inocência, porém jamais exercitado fora do ordenamento jurídico brasileiro.
Vivemos em um país onde, infelizmente, a grande massa é alienada pelos meios de comunicação visual e auditivas que expõe todos os fatos de forma narrada e fotografada para causarem a impressão daquilo que seus editores querem que a sociedade já comece a formar de opinião.
O ser humano, pela natureza já adulterada culturalmente diante do meio em que vive tem o instinto de pré-julgar os fatos que acontecem e quase sempre emitem opinião. Esta opinião pode ser entre amigos, nas relações de trabalho, ou mesmo nas escolhas que fazem dentro de suas atividades profissionais.
Exercer a advocacia, antes de tudo, deve fazer com que o pretenso advogado faça um reexame de todos os seus conceitos em relação há tudo que se apresenta e ao que está exposto o tempo todo por nos lugares que frequenta. Escolher defender seu cliente passa longe de fazer pré-julgamento dos atos praticados por este. O advogado é um defensor da justiça e da cidadania, já que a constituição diz que todos têm direito a defesa e não um julgador. Se assim quiser proceder, deve tentar o ingresso na magistratura.
Já o cidadão comum, alheio ao conhecimento e sujeito aos formadores de opinião, regozija-se quando pode antecipar o julgamento já dizendo que “isso ou a quilo” é “verdade ou mentira”, ou ainda “justo ou injusto”. Então, exercer a advocacia em tempos da liberdade de informação sem ter a grande população o necessário discernimento sobre princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, da presunção de inocência, do devido processo legal é profissão das mais árduas e extenuantes existentes. Além da litigância nos autos do processo não podemos nos “contaminar” com a opinião pública, por vezes distorcida de acordo com interesses dos mais diversos.
Por último, há que se ter sempre anunciado, de forma clara, que nossa profissão é das poucas que é de meio, e não de resultado e da qual ainda temos a liberdade plena de escolhermos no que e para quem vamos prestar o serviço. A verdadeira advocacia é a atividade que nos possibilita escolher quem e sobre o que vamos atuar, sobretudo se a finalidade for a promoção da justiça e esta pode ser feita já de forma preventiva.
O pré-julgamento não tem espaço para quem escolheu ser advogado.
Luiz C. Feldmann– Advogado – OAB/RS 110.603 [email protected] 51 2107 4849 – 51 99806 6565














