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Do Magistério ao Direito

Suilan Conrado
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A advogada Irena Garibaldi, sempre foi apaixonada por defender. Natural de Santa Cruz do Sul, ela cursou o magistério, já que na época não havia o curso de Direito na cidade.
Alguns anos depois, Irena entrou para o Centro Universitário Ritter dos Reis, na região metropolitana de Porto Alegre, e realizou seu sonho. Na família, irmão e primos também seguiram os passos da justiça, e hoje, são advogados.
Há 30 anos na área, o escritório* de Irena atende causas cíveis, trabalhistas, previdenciárias, danos morais, entre outros. Irena declara que a maior alegria em advogar, está em “ver os resultados do cliente”.
Com a chegada deste 1º de maio, a advogada Irena Garibaldi esclarece algumas dúvidas dos trabalhadores na hora de pedir demissão, ou ser demitido.

CONTRATO DE TRABALHO

Há duas formas de rescindir o contrato de trabalho, por iniciativa do trabalhador, pedindo demissão ou por iniciativa do empregador despedindo o empregado.

PEDIDO DE DEMISSÃO

Quando o empregado pede demissão ou rescinde o contrato de trabalho, deve informar por escrito ao empregador, com antecedência de 30 dias e cumprir o aviso prévio. Se não trabalhar, os valores dos 30 dias não trabalhados serão descontados do saldo que tiver a receber.

No caso de pedido de demissão terá direito a receber:
a) saldo de salário
b) salário família (se for o caso)
c) 13º. Proporcional
d) Férias proporcionais acrescidas de 1/3
e) Férias  integrais (se for o caso) acrescidas de 1/3

 RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO


Está prevista na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) a possibilidade de o trabalhador rescindir o contrato de trabalho quando o empregador  cometer alguma falta grave.
São faltas do empregador consideradas graves: exigir serviços superiores às forças do empregado, tratamento agressivo ou com rigor excessivo; expor o empregado a perigo: não pagar os salários e outras obrigações do contrato; praticar ato lesivo à honra do empregado ou de sua família; agressão física; redução do trabalho, que afeta o valor do salário, dentre outras (faltas expressas no artigo 483 da CLT).
Configuradas uma das hipóteses do artigo 483, pode o trabalhador ingressar na Justiça do Trabalho para requerer a rescisão indireta do contrato de trabalho.
Comprovada a culpa do empregador, o trabalhador terá direito a receber:
a) Saldo de Salário
b) salário família
c) 13º. Salário proporcional
d) férias proporcionais acrescidas de 1/3
e) férias integrais, se for o caso, acrescidas de 1/3 .
f) Poderá sacar o FGTS acrescido da multa de 40% paga pelo empregador
g) Poderá Encaminhar o pedido de Seguro Desemprego (se preencher os requisitos). 

  DESPEDIDA SEM JUSTA CAUSA POR PARTE DO EMPREGADOR 
 

Ocorre a despedida sem justa causa, quando o empregador informa ao empregado, com 30 dias de antecedência, que não necessita mais de seu trabalho, devendo reduzir a jornada duas horas por dia, ou liberar o empregado nos últimos 07 dias do aviso prévio para que ele possa procurar outro trabalho.
Mas o aviso prévio também pode ser indenizado, ou seja, o empregador dispensa o empregado do cumprimento e paga, no prazo de 10 dias tanto o aviso, quanto os demais direitos rescisórios.

Neste caso, o trabalhador deve receber:
 a) Saldo de salário
b) Aviso prévio
c) Férias proporcionais acrescidas de 1/3
d) Férias integrais com o acréscimo de 1/3 ( se for o caso)
e) Salário família(se for o caso)
f) 13º. Proporcional
g) FGTS da rescisão
h) 40% de multa do FGTS da rescisão
i) As guias para sacar o FGTS depositado
j) Pode encaminhar o pedido de Seguro Desemprego (preenchendo os requisitos).
 
DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA

Quando o empregado comete falta grave, permite o artigo 482 da CLT que o empregador o despeça, contudo deve ser notificado e na notificação deve haver a fundamentação legal da motivação da despedida pela falta grave cometida.
Na dispensa por justa causa, o trabalhador, terá direito ao pagamento das seguintes parcelas, no prazo de 10 dias.
a) saldo de salário
b) férias vencidas acrescidas de 1/3
Se tiver menos de 01 ano de trabalho receberá:
a) Salário Família
b) Saldo de Salário

* localizado na Rua 28 de Setembro, 377. Telefone: (51) 3056-2210

 

Suilan Conrado

 

Irena Garibaldi: a recompensa de advogar está nos resultados dos clientes