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Dra. ARLETE TEIXEIRA

Diante do quadro de conjectura  que existe atualmente  no país com relação ao instituto da  prisão,  entendemos oportuno, no dia do advogado, brindar os leitores com esclarecimentos das espécies de prisão que existem no nosso sistema pátrio. Obviamente que de forma sucinta, uma vez que a matéria é ampla e complexa.

Sendo que existem duas espécies de prisões, ou seja,  as definitivas e as provisórias.

• Definitivas são as prisões decretadas após a instrução do processo crime  e com o trânsito em julgado da sentença condenatória  ou acordão, ou seja, quando não cabe mais recurso. Ocorre na fase de cumprimento da pena. 

• Já as provisórias abrangem a prisão em flagrante (art. 301-310 do CPP), a prisão preventiva (arts. 311-316, do CPP), a prisão decorrente de pronúncia (art. 408, &1º,  do CPP),  a prisão decorrente de sentença condenatória recorrível (art. 393, I,  do CPP) e  prisão temporária.

A prisão em flagrante ocorre quando o indivíduo é preso durante o ato ilícito ou logo após, em circunstâncias que façam presumir ser ele autor da infração. A perseguição pode ser  pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa. Cabendo a prisão em flagrante,  enquanto houver perseguição. Está positivada no ordenamento pátrio  nos  artigos 302/303 do Código de Processo Penal.

Já a prisão preventiva  poderá  ser decretada sempre quando ocorrer os pressupostos previstos no art. 312, do  Código de Processo Penal, que são:

a) quando necessária à garantia da ordem pública, da ordem econômica,

b) por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal,

c) quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.

Esse tipo de prisão pode ser decretada em qualquer fase da investigação policial ou do Processo Penal, podendo ser decretada, de ofício (durante a fase processual), pelo juiz, ou a requerimento do MP, do querelante ou do assistente ou por representação da autoridade policial, desde que presentes os requisitos legais.

A prisão preventiva é uma exceção e será decretada quando o cerceamento da liberdade  for realmente necessário.  Sendo que, conforme o caso, poderá ser substituída por medidas cautelares previstas nos artigos 319/320 do CPP.

Afora isso,  não tem prazo de fixação e, no caso de  deixar de existir o motivo que ensejou a sua decretação, o juiz deverá revogá-la imediatamente.  Mas, no caso de retornarem a existir os seus requisitos, poderá ser decretada novamente.

Já a prisão decorrente da sentença condenatória recorrível é aquela decretada após a sentença condenatória, quando é vedado o direito do réu recorrer em liberdade, mesmo diante da existência da possibilidade de haver recurso para reexaminar a sentença. Caso o réu estiver  preso preventivamente, pode o juiz manter a prisão  ou  pode soltá-lo. Sendo que, recentemente, o  STF mudou o entendimento  jurisprudencial e permitiu prisão a partir da decisão de segunda instância, mesmo não ocorrendo o trânsito em julgado.

 A Prisão decorrente de sentença  de pronúncia  ocorre quando o juiz remete o processo a júri, ou seja, quando o réu é pronunciado e  pode decretar a prisão ou manter se o réu já estiver preso. Fundamenta-se, também,  no artigo  312, do Código de Processo Penal.

Já a Prisão temporária caberá quando imprescindível para as investigações do inquérito policial; quando o indiciado não tiver residência fixa ou não fornecer elementos necessários de sua identificação; quando houver fundadas razões, de acordo com qualquer prova admitida na legislação penal, de autoria ou participação nos seguintes crimes: homicídio doloso, sequestro ou cárcere privado, roubo, extorsão, extorsão mediante sequestro, estupro, atentado violento ao pudor, rapto violento, epidemia com resultado morte, envenenamento de água potável ou substância alimentícia ou medicinal qualificado pela morte, quadrilha ou bando, genocídio, tráfico de drogas (art. 12 da lei 6368/76) e crimes contra o sistema financeiro (Lei 7492/86).  Acontece somente no inquérito policial, sendo o prazo da prisão de 5 dias,  podendo ser renovável por mais 5 dias. No caso de crimes hediondos,  o prazo é de  30 dias, podendo ser renovável por mais 30. Após o término da prisão  temporária, poderá ser decretada a preventiva caso haja algum dos requisitos previsto no artigo 312, do Código do Processo Penal.