Entenda a decisão:
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu em maio do presente ano pela inconstitucionalidade do artigo 1.790 do Código Civil, o qual sustenta diferenciação entre cônjuge e companheiro, para fins de sucessão hereditária.
O Ministro Barroso, do STF, firmou a seguinte tese acerca do tema: “no sistema constitucional vigente, é inconstitucional a distinção de regimes sucessórios entre cônjuges e companheiros”, devendo ser aplicado em ambos os casos a igualdade.

Aplicação prática:
O que se depreende, portanto, da referida decisão, é que o STF findou com a liberdade de não contrair casamento, ao igualá-lo à união estável.
É sabido que o casamento e a união estável são duas formas, distintas, de constituição de família, não havendo, em tese, hierarquia entre elas, isto porque ambas são equiparadas no que tange às consequências jurídicas, mas são diferentes nos direitos dela decorrentes.
Neste prisma, vale referir que a principal diferença está justamente no quesito herança. Quando o casamento é dissolvido pelo óbito, o cônjuge, necessariamente, receberá herança do morto, ou seja, ele está no rol dos herdeiros necessários. Na união estável, o companheiro sobrevivo não necessariamente é herdeiro, já que é possível testar e destinar os bens a outras pessoas.
Portanto, o que se percebe, também, da recente decisão é uma interferência ainda maior do Estado nas questões propriamente privadas, ao passo que pode ser sim, que, de fato, a pessoa queira tão somente viver em união estável (ou união livre, como também é/era conhecida), a qual, quanto mais regulamentada, para aproximá-la do casamento, mais vai se distanciando de sua ideia central.
Conclui-se, assim, que a partir desta decisão da Suprema Corte, quando duas pessoas passam a viver juntas, em que pese possam não saber, terão, sim, que se submeter às idênticas regras do casamento, exceto em relação às formalidades de sua constituição, o que na prática certamente resultará em bastante casos polêmicos.
Bruna Rost Gonzalez Camanho,
OAB/RS nº 105.608,
Advogada Spengler Advocatio














