Início Geral Não paguei a fatura de água, luz ou internet, e agora?

Não paguei a fatura de água, luz ou internet, e agora?

Procon Municipal explica e orienta sobre prazos que prestadoras têm para realizar o corte, bem como para restabelecer serviços após quitação

Luciana Mandler
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Corte de energia elétrica e água poderá ocorrer com o devido aviso prévio sobre falta de pagamento, em até 90 dias após o vencimento da conta em atraso – Foto Luciana Mandler

Durante a pandemia, alguns serviços tiveram alterações, como prazos para pagamentos ou até mesmo cancelamentos, bem como mais abertura para negociações. Os serviços de água, luz e internet, por exemplo, em alguns casos tiveram prorrogação no tempo de desligamento. Os cortes que antes geralmente ocorriam após três meses sem o pagamento das faturas, neste período tiveram o prazo prolongado. Mas o que fazer quando ocorrer o corte, seja na luz, água ou internet, antes dos três meses?

Os serviços de energia elétrica, água e internet são regidos por legislações distintas, conforme adianta o coordenador do Procon Municipal, Marcelo Estula. “Cada serviço é regulado por agências específicas, respectivamente: Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) – luz, Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Santa Cruz do Sul (Agerst) – água, e Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) – internet.

Nos casos de energia elétrica e água, o corte do fornecimento somente poderá ocorrer com o devido aviso prévio sobre falta de pagamento, em até 90 dias após o vencimento da conta em atraso. “Se não for feito nesse prazo, a empresa não poderá mais suspender o fornecimento do serviço”, explica Estula.

O coordenador do Procon Municipal salienta ainda que, as concessionárias devem comunicar previamente, no mínimo 15 dias de antecedência, o consumidor que o fornecimento de energia elétrica ou de água será cortado. “Normalmente, as empresas emitem o aviso na própria conta de água ou de luz, do próximo mês após a inadimplência”, aponta.

Ainda de acordo com Marcelo Estula, as empresas de energia podem cortar a luz de uma residência apenas em horário comercial, entre 8h e 18h. Além disso, uma resolução da Aneel, de 2020, estabelece que a suspensão do serviço não pode ocorrer nas sextas-feiras, sábados, domingos, feriados e em vésperas de feriados. “A exceção é para consumidores cadastrados como baixa renda, em que os cortes de água e luz estão suspensos temporariamente devido à pandemia”, sublinha.

Já em relação à suspensão dos serviços de banda larga (internet), por falta de pagamento as regras da Anatel são as seguintes: 15 dias após notificação, em que a prestadora poderá suspender parcialmente o provimento do serviço, com redução da velocidade contratada; 30 dias após o início da suspensão parcial: a prestadora poderá suspender totalmente o provimento do serviço. Nesse caso, é vedada a cobrança de assinatura ou qualquer outro valor referente à prestação de serviços (suspensão total); e 30 dias após o início da suspensão total, em que a prestadora poderá desativar definitivamente o serviço prestado ao consumidor e rescindir o contrato de prestação do serviço. Apenas depois da rescisão do contrato é que a prestadora poderá incluir o registro de débito em sistemas de proteção ao crédito, desde que encaminhe para o consumidor comprovante escrito da rescisão, no prazo máximo de sete dias.

“Caso o consumidor efetue o pagamento antes da rescisão, a prestadora deve restabelecer o serviço em 24 horas, contadas a partir do conhecimento da quitação do débito ou da inserção de créditos”, esclarece o coordenador do Procon Municipal.

Estula ressalta que, caso a concessionária realize o corte fora do que está previsto acima, primeiro o consumidor deve entrar em contato diretamente com a empresa responsável pelo fornecimento. “Se não conseguir resolver diretamente com a concessionária, o consumidor pode procurar o Procon ou a Agência Reguladora do serviço”, orienta.

Coordenador do Procon Municipal, Marcelo Estula explica que as concessionárias devem comunicar previamente, no mínimo 15 dias de antecedência, o consumidor que o fornecimento de energia elétrica ou de água será cortado – Divulgação

PRAZO DE RELIGAÇÃO

Após o corte, assim que o cliente quitar suas contas, as prestadoras de serviço têm um tempo para restabelecer o serviço. Para energia elétrica, o prazo para retorno do serviço depois da comunicação do pagamento é de 24 horas para as áreas urbanas e de 48 horas para as rurais. “Vale observar algumas condições: se o pedido de ligação foi feito nos dias úteis, entre 8h e 18h, o prazo começa a contar no mesmo dia”, salienta Marcelo Estula.

“Para pedidos realizados depois das 18h, o prazo só começa a valer a partir das 8h da manhã do dia seguinte”, acrescenta. “Se a solicitação for após às 18h de sexta-feira ou durante o fim de semana, o prazo para religação será a partir das 8h de segunda-feira”, alerta. Já em casos do pedido de religação feitos em feriados, o prazo para retorno do serviço será a partir das 8h do próximo dia útil.
Para a água, o fornecimento será restabelecido, observadas as condições técnicas e operacionais, em até 48 horas, contadas a partir da data de regularização da situação que originou a aplicação da penalidade, bem como a quitação das faturas vencidas.

No caso da banda larga, se o consumidor efetuar o pagamento antes da rescisão, a prestadora deve restabelecer em 24 horas, contadas a partir do conhecimento da quitação do débito ou da inserção de créditos.

COMO FICAM OS CANCELAMENTOS?

Desde que iniciou a pandemia de Covid-19, os consumidores têm tido muitas dúvidas sobre como proceder em relação a cancelamento de serviços. No auge da pandemia, muitos serviços tiveram que parar suas atividades, o que abriu uma flexibilização maior para negociações dos débitos sem que houvesse grande prejuízos a ambas partes. No entanto, como alguns serviços já retomaram seus trabalhos, não há obrigatoriedade em rescindir contratos sem cobrança de multas, por exemplo. Casos das academias ou escolas de músicas.

“Como academias, cursos e aulas de música foram autorizados a funcionar, não são mais obrigadas a rescindir os contratos sem cobrança de multas”, reforça Marcelo Estula. Mas o coordenador do Procon Municipal orienta, caso os alunos tenham receio de voltar para a academia ou aulas de música, que tentem entrar em acordo com os prestadores de serviços. “Caso não entrem em acordo, o assunto pode ser questionado na via judicial, onde será verificado o caso em concreto”, ressalta.

SHOWS E APRESENTAÇÕES

Segundo a lei, atualizada pela Medida Provisória 1.036/2021, para o adiamento ou cancelamento de shows e eventos devido à pandemia, o fornecedor não será obrigado a reembolsar os valores pagos pelo consumidor. “Para tanto, é preciso que o organizador assegure a remarcação dos serviços, das reservas e dos eventos adiados, ou disponibilize o crédito para utilização ou abatimento na compra de outros serviços, reservas e eventos disponíveis da empresa em questão”, pondera o coordenador.

Além disso, Marcelo Estula diz que a medida estendeu o prazo para os consumidores utilizarem créditos e efetuarem remarcações até 31 de dezembro de 2022. “Os consumidores que adquirirem serviços até dezembro deste ano também serão beneficiados com a nova data de utilização”, salienta. “Em caso de impossibilidade de remarcação ou emissão de crédito, o prestador de serviço deverá devolver os valores pagos ao consumidor ao fim do prazo determinado”, finaliza.