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Pandemia destaca importância dos contratos eletrônicos

Advogada Analice Schaefer de Moura, da equipe BVK Advogados explica que firmar contratos por meio de assinaturas digitais ou eletrônicas traz inúmeras vantagens – Guilherme Figueiredo Rosa

A popularização da internet transformou as relações jurídicas – pessoais, familiares e, inclusive, as empresariais e de consumo. As novas tecnologias reduziram fronteiras e nos conectaram a oportunidades até então desconhecidas, dentre elas uma nova tendência na formalização de negócios jurídicos: os contratos eletrônicos, que por conta da pandemia do novo coronavírus tornaram-se essenciais.

A advogada Analice Schaefer de Moura, da equipe BVK Advogados explica que firmar contratos por meio de assinaturas digitais ou eletrônicas traz inúmeras vantagens. “O contrato pode ser elaborado e firmado pelas partes em qualquer tempo e lugar. Com efeito, traz maior facilidade e agilidade para celebração de negócios e, muitas vezes, é mais econômico considerando-se eventuais gastos com reconhecimento de assinatura em cartório, com viagens ou envio dos documentos pelos Correios”, destaca.

Analice que atua na área do Direito Cível conta que os contratos são documentos que dispõe sobre acordo de vontades de duas ou mais pessoas ou instituições, com a finalidade de produzir efeitos jurídicos. “Agora, por meio da tecnologia, eles podem ser assinados de forma eletrônica, com a mesma segurança da assinatura convencional”, acrescenta.

Essa modalidade de contrato tem previsão legal desde 2001 com edição da Medida Provisória 2.200-2, que instituiu a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil), dispondo em seu Art. 10, §1º a presunção de veracidade dos documentos assinados de forma eletrônica. “As declarações em documentos assinados de forma eletrônica, produzidos com a utilização de processos de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil, representam a real assinatura da parte”, esclarece.

Tipos de assinaturas para contratos digitais

A certificação eletrônica de um contrato funciona como a sua assinatura. Existem algumas diferenças entre as assinaturas eletrônicas e digitais, que devem ser consideradas pela empresa na contratação dos serviços de software e certificação, para a validação de contratos digitais. Tanto a assinatura eletrônica quanto a digital são juridicamente reconhecidas, mas apresentam algumas diferenças. “É importante destacar que a assinatura escaneada é apenas a digitalização da assinatura manuscrita, não possuindo valor legal, pois não tem o condão de substituir o documento original”, reforça Analice. Entenda as diferenças entre assinaturas eletrônica e digital.

Assinatura Eletrônica – Engloba diversos tipos de dispositivos, como biometria, senhas, e a própria assinatura digital, fazendo uso de uma ferramenta eletrônica para identificar e validar o signatário. É recomendada para contratos de baixo risco financeiro e de curto prazo. É aceita e utilizada na maioria dos documentos digitais, pois não exige certificado digital prévio.

Assinatura Digital – Espécie qualificada de assinatura eletrônica, que utiliza o Certificado Digital ICP Brasil para comprovar a autoria da assinatura. Essa modalidade é recomendada para contratos de alto risco financeiro e de longo prazo e exige que os signatários possuam certificado digital, em razão disso, é considerada mais segura. Substitui o documento com assinatura reconhecida em cartório.

Seguro, contrato digital dispensa testemunhas

O Código de Processo Civil (CPC) Brasileiro reconhece documentos particulares assinados pelo devedor e por duas testemunhas. “Com efeito, os contratos assinados de forma eletrônica possuem igual força executiva, para possibilitar eventuais ações de execução a fim de possibilitar que o credor exija o cumprimento da obrigação da outra parte”, reforça a advogada.

A tecnologia acaba trazendo mais facilidade a este processo. Segundo a advogada, considerando-se a segurança que as assinaturas digitais possuem o Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento que, no caso de contratos eletrônicos, com assinatura digital, é dispensável a assinatura das testemunhas. “Neste caso, por serem certificados, estes contratos assinados desta forma e validados por autoridade certificadora desinteressada têm a presunção de veracidade”, complementa.