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Responsabilidade civil: como se proteger?

Embora o termo “responsabilidade civil” fique, às vezes, restrito somente à compreensão daqueles versados no direito, na prática, ele se encontra presente na vida cotidiana de todos os cidadãos.
Posto em termos jurídicos poder-se-ia afirmar que tal instituto se encontra albergado no Código Civil, em seu artigo 927 e seguintes, cuja regra jurídica estabelece que ao cometer um ato ilícito, gerando dano a terceiros, estará, por consequência, obrigado a repará-lo. O artigo 186 refere que ato ilícito origina-se da ação ou omissão, ou ainda, pela negligência ou imprudência, que acaba por violar o direito alheio.
Em termos práticos, todavia, e, portanto, menos técnicos, poderíamos arriscar dizer que se trata de um fato qualquer do nosso cotidiano capaz de atingir os direitos alheios e que, por óbvio, venha a causar alguma espécie de dano patrimonial ou extrapatrimonial. Decorre, então, de uma conduta, de um agir que de algum modo seja capaz de causar um dano a outrem. Destaca-se, em razão da sua crescente aplicação nos tribunais, que os danos compreendem não só aqueles passíveis de serem aquilatados e percebidos de modo imediato – os chamados danos patrimoniais – mas também, e principalmente, aqueles denominados de “danos morais”.
O que se deve atentar – a comunidade de um modo em geral – é que todos estamos sujeitos, a qualquer momento, a nos depararmos com uma situação prática onde nosso agir venha a causar um dano a outrem. Ou seja, estaremos cometendo um ato ilícito sem que, às vezes, nos apercebamos disso e, mais que isso, não temos a exata dimensão das consequências  que podem advir dessa conduta gravosa ao patrimônio de terceiros.
Do mesmo modo que o público, em geral, desconhece o chamado instituto da responsabilidade civil e as suas consequências jurídicas, também se pode afirmar que há um desconhecimento, tão ou mais intenso, de que para todos os atos ilícitos – claro que com as exclusões pertinentes e inerentes a cada caso – existe a possibilidade de se prevenir, ou ao menos minimizar, o impacto no patrimônio pessoal daquele que, por ventura, venha a causar danos a terceiros.
Entra em cena, então, a figura do chamado “seguro de responsabilidade civil” ou, no jargão popular que se tornou conhecido, o chamado “seguro contra terceiro”. Tal seguro é mais conhecido daqueles que possuem o seguro de seu automóvel. Comum a expressão do sujeito que, envolvido em um acidente de trânsito, esgrime a expressão clássica “tenho seguro contra terceiro”! Entretanto, esse é o mote das linhas aqui tracejadas, se da residência ou do apartamento do mesmo sujeito caiu um vaso ou outro objeto qualquer na cabeça de alguém ou, quem sabe, no veículo de alguém? Ou, ainda, se o profissional liberal (advogado, dentista, médico, etc.) no exercício de sua profissão causa um dano a alguém? Terá, por certo, que indenizar o dano causado pela sua conduta. Nesses casos, o que poucos sabem, é que também há forma de se proteger contra tais intempéries através da contratação do seguro de responsabilidade civil.
Tal seguro existe hoje nas suas mais diversas formas e se aplica a todas as atividades desenvolvidas no âmbito da sociedade. Não há, portanto, por que o cidadão correr riscos desnecessários, basta que busque o amparo jurídico de uma apólice de seguros que albergue as garantias das quais necessita em sua atividade empresarial, pessoal ou profissional.
Apenas uma recomendação ao se buscar tal proteção: faça seguro com um corretor de seguros devidamente habilitado para o exercício pois, a exemplo do profissional da advocacia, ele está credenciado e preparado para assessorar e orientar no momento das escolhas.

*Advogado