
Foi sancionado pelo prefeito Telmo Kirst nesta segunda-feira, 3, o decreto que regulamenta os descontos e os recebimentos total e parcial do Auxílio Alimentação a todos Servidores Públicos Municipais Estatutários (servidor público municipal concursado, cargos em comissão, contratos temporários emergenciais, cedidos com ônus), Servidores Públicos da Câmara Municipal de Vereadores, aos Celetistas, Conselheiros Tutelares e titular ou suplente e aos estudantes que prestam estágio remunerado.
Após inúmeras manifestações em sessões da Câmara, o decreto foi anunciado e informa aos servidores em quais situações haverá descontos.
O decreto informa que serão descontados este auxílio nos casos dos seguintes afastamentos, licenças e concessões:
a) Convocação pela Justiça e Ministério Público;
b) Serviços Militar, Cargo Eletivo, e Mandato Classista;
c) Penalidade de Suspenção;
d) Greve;
e) Casamento;
f) Maternidade, Adoção e Paternidade;
g) Aborto;
h) Luto de Cônjuge companheiro, pais, madrasta, padrasto, filhos ou enteados, irmãos, avós ou sogros;
i) Recesso Escolar dos profissionais da educação, e recesso dos estagiários;
j) Recesso Forense das Justiças e Ministérios onde houver servidores ou empregados cedidos com ônus;
l) Cedido sem ônus, pessoal inativo e pensionistas;
m) Doação de Sangue
n) Falta não justificada sendo que neste caso será descontado também o valor auxílio- alimentação referente ao repouso semanal renumerado;
o) Tratamento da própria saúde ou acidente em serviço ou moléstia profissional, até 15 dias;
p) Auxílio Doença previdenciário ou acidentário e aposentadoria por invalidez;
q) Durante período de gozo de férias;
r) Por motivo de doença em pessoa da família;
s) Tratar de interesses particulares;
t) Participação em Comissões, Conselhos Municipais ou em outros eventos convocados no qual faça parte pela Sociedade Civil;
u) Quando o atestado médico, declaração ou comprovantes justificar toda a carga horária diária exigida;
v) Quando a licença para Qualificação Profissional for concedida pelo turno integral;
x) Assistência por motivo de doença ao cônjuge ou companheiro, ao pai ou à mãe, ao filho(a), ou enteado (a), por até três dias dentro do mês de referência.
z) Assistência ao filho portador de deficiência, por até três dias dentro do mês de referência.
O decreto ainda informa que o servidor público municipal estatutário que tiver as suas férias interrompidas, o pagamento do auxílio alimentação seguirá disposto no artigo 6º da Lei Complementar nº 721, de 20 de julho de 2018.
Ainda consta no documento que o auxílio alimentação será pago a metade do valor diário nos seguintes casos: quando a Licença para Qualificação Profissional for concedida por apenas meio turno; e quando o atestado médico, declaração ou comprovantes justificar metade da carga horária diária exigida.
O auxílio alimentação não será descontado nos casos:
Compensação de horário; Participação em Assembleias; Hora atividade do Professor; Feriado, ponto facultativo e turno único; Durante período de alistamento militar; Juri; Cursos e Treinamentos destituídos pelo município; Mesário, treinamentos durante período eleitoral ou folgas posteriores; Comparecimento em Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar; Amamentar durante a jornada de trabalho por dois descansos de meia hora, até que a criança complete seis meses de idade; Participação em Comissões, Conselhos Municipais ou em outros eventos convocados pelo Chefe do Poder Executivo.
Lembrando:
Todo e qualquer atraso maior que 15 minutos que não for abonado, consequentemente será descontado o auxílio-alimentação no valor integral de cada dia de atraso;
O servidor que acumular cargos ou funções públicas no município, será cobrada efetividade em ambos para fins de recebimento de auxílio-alimentação e prêmio assiduidade;
Os descontos de auxílio-alimentação referente às licenças, afastamentos e concessões serão feitos no mês corrente;
Caso esses eventos ocorrerem após a data de pagamento do auxílio-alimentação do mês, os descontos serão feitos no mês subsequente;
As Secretarias Municipais e órgãos equivalentes deverão informar a Secretaria Municipal de Administração e Transparência, de forma imediata, as licenças, afastamentos e concessões que ocorrerem.
Para envio da tabela de efetividade, cartões-pontos e atestados médicos para as Secretarias Municipais e Órgãos equivalentes terão até o dia 10 do mês subsequente.
Prêmio Assiduidade
O Prêmio Assiduidade será concedido aos Servidores Públicos Municipais, ocupantes do cargo de provimento efetivo e aos empregados públicos regidos pela CLT. O servidor ocupante do cargo de provimento efetivo e o Celetista somente terá o direito ao Prêmio Assiduidade se durante o ano, apresentar licenças ou afastamentos, justificados na seguinte proporção:
Números de dias de afastamento:
0 a 3 faltas justificadas, licenças, concessão ou afastamento – R$ 555,00
4 a 10 faltas justificadas, licenças, concessão ou afastamento – R$ 450,00
11 a 15 faltas justificadas, licenças, concessão ou afastamento – 350,00
Não perderá o direito ao Prêmio Assiduidade quem afastar-se do exercício do cargo ou emprego em decorrência de: Compensação de horário; Participação em Assembleias; Hora atividade do Professor; Feriado, ponto facultativo e turno único; Férias; Recesso escolar; Durante período de alistamento militar; Cursos e Treinamentos destituídos do município; Mesário, treinamentos durante período eleitoral ou folgas posteriores; Comparecimento em Sindicância ou Processo Administrativo Disciplinar; Amamentar durante a jornada de trabalho por dois descansos de meia hora, até que a criança complete seis meses de idade; Participação em Comissões, Conselhos Municipais ou em outros eventos convocados pelo Chefe do Poder Executivo.
O valor anual do Prêmio Assiduidade será de R$ 550,00, reajustado mediante lei específica, a critério do Poder Executivo. O Prêmio Assiduidade será pago em uma única parcela na folha de pagamento de janeiro (a partir de janeiro de 2020), limitado a 12 meses; Para fins de contagem de assiduidade será considerado o mês civil, computado do primeiro ao último dia; O valor do Prêmio Assiduidade não é passível de incorporação, não integra o cálculo das férias, décimo terceiro salário ou qualquer outra vantagem devida ao servidor ou empregado público;
Os núcleos administrativos ficarão responsáveis pelo boletim mensal de frequência com registro das presenças e faltas dos servidores e empregados públicos. Parágrafo único. O boletim mensal de frequência de que trata este artigo, deverá ser enviado à Secretaria Municipal de Administração e Transparência até o dia 10 do mês subsequente do registro da frequência;
A Secretaria Municipal de Administração e Transparência através do Departamento de Gestão de Pessoas, divulgará por Portaria e outros meios eletrônicos até 31 de janeiro de cada ano, a relação dos servidores e empregados públicos com direito ao Prêmio Assiduidade.














